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Pagamento do seguro em caso de perda total


Em caso de perda total a apólice só será paga integralmente se o valor do bem não sofrer depreciação.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas hipóteses de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor.


O valor da coisa no momento da celebração do negócio (corresponde, de ordinário, ao valor da primeira apólice) serve apenas como um primeiro limite para a indenização securitária, uma vez que a garantia contratada não pode ultrapassar esse montante. Como segundo limite, apresenta-se o valor do bem segurado no momento do sinistro, pois esse valor que reflete, de fato, o prejuízo sofrido pelo segurado em caso de destruição do bem.


Dessa forma, é possível considerar para o pagamento da indenização securitária a variação na expressão econômica do interesse segurado ao longo do tempo.




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